Número 188
Sessões: 11 e 12 de março de 2014
Este Informativo, elaborado a partir das deliberações tomadas pelo Tribunal nas sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisões proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitações e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, dos aspectos relevantes que envolvem o tema. A seleção das decisões que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessões, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor da deliberação, bastando clicar no número do Acórdão (ou pressione a tecla CTRL e, simultaneamente, clique no número do Acórdão).
SUMÁRIO
Plenário
1. A apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação, podendo ser utilizados outros meios, caso aquela forma não seja possível ou não seja a mais adequada.
2. É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório.
3. A fixação do prazo de validade das propostas de preços se relaciona ao tempo previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação.
PLENÁRIO
1. A apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação, podendo ser utilizados outros meios, caso aquela forma não seja possível ou não seja a mais adequada.
Pedido de reexame interposto pelo Banco do Brasil questionara determinação endereçada à instituição financeira para que, ao contratar a Cobra Tecnologia S/A, com fulcro no art. 24, XXIII, da Lei 8.666/93, demonstrasse a compatibilidade dos preços a serem pagos com aqueles praticados no mercado, mediante o colhimento de, no mínimo, três cotações de preços de empresas do ramo. O relator destacou que o Estatuto das Licitações, apesar de exigir justificativa de preço em processo de dispensa, não fixou o modo como isso deveria ocorrer. Alertou que a despeito de “as cotações junto ao mercado sejam uma forma direta e objetiva de justificar os preços nas contratações sem licitação, poderá haver casos em que a adoção desse procedimento não seja possível ou não seja a mais adequada.” Nesses casos, salientou que é possível a justificativa circunstanciada pelo interessado, consoante precedentes do TCU. Diante disso, e acolhendo sugestão do Ministro Raimundo Carreiro, o Tribunal deu provimento ao recurso para alterar a redação do subitem questionado para os seguintes termos: “o preço a ser pago deve ser compatível com aquele praticado no mercado, situação essa a ser comprovada pelo Banco do Brasil S/A mediante a juntada da documentação pertinente nos respectivos processos de dispensa, incluindo, no mínimo, três cotações de preços de empresas do ramo, pesquisa de preços praticados no âmbito de outros órgãos e entidades da Administração Pública ou justificativa circunstanciada caso não seja viável obter esse número de cotações, bem como fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado”. Acórdão 522/2014-Plenário, TC 007.049/2004-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.3.2014.
2. É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório.
Levantamento de auditoria realizado nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre apontara, dentre outras irregularidades, prejuízo ao erário decorrente de contratação de empresa para execução do remanescente das obras em condições diversas daquelas oferecidas pela licitante vencedora, em afronta ao inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93. O contrato original fora rescindindo, com base no art. 78, inciso XII, c/c art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93, sendo formalizado novo contrato com a terceira colocada para a execução do remanescente da obra. Endossando a análise da unidade técnica, a relatora registrou que "a incompatibilidade com a proposta vitoriosa no certame teria dado causa a acréscimos significativos nos dispêndios incorridos pela Administração, especialmente em face dos termos aditivos firmados pela Justiça Federal do Acre". Observou que a hipótese de dispensa prevista no inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/93 "estabelece como requisito essencial, a manutenção das condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive em seus aspectos econômicos. Não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora. No entanto, para legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as condições vencedoras do processo concorrencial". Nesse sentido, amparada na doutrina e na jurisprudência, concluiu que "a contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente estudou a equação inicial antes de assinar o ajuste e analisou e aceitou uma proposta de preços baseada em dados que entendeu exequíveis em condições de equilíbrio econômico- financeiro". Ainda em relação ao caso concreto, ressaltou que o primeiro termo aditivo, que promoveu o "realinhamento de preços do saldo do contrato originário", teve por fim alterar as condições contratuais aceitas pela empresa contratada para execução do remanescente das obras, contudo "nenhuma das hipóteses que poderiam configurar desequilíbrio econômico foi, de fato, demonstrada". Destacou, por fim, que "a contratação inicial de R$ 5,11 milhões, em decorrência dos diversos aditivos, alcançou R$ 8,77 milhões". O Tribunal, ao endossar o voto da relatora, decidiu converter os autos em Tomada de Contas Especial e determinar a citação dos responsáveis pelo débito apurado. Acórdão 552/2014-Plenário, TC 004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes, 12.3.2014.
3. A fixação do prazo de validade das propostas de preços se relaciona ao tempo previsto para a conclusão do certame, e não ao prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação.
Representação formulada por unidade técnica apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Prefeitura de Aeronáutica de Brasília (PABR) destinado a registro de preços para confecção de mobiliários. Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a desclassificação indevida de licitantes "em razão de o prazo indicado para validade de suas propostas ser de sessenta dias, em desacordo com o estipulado no edital, que exigia o período de doze meses a contar da data de publicação da ata de registro de preços ". Em sede de análise de audiências, o relator rejeitou as justificativas do órgão, destacando que tal irregularidade configura "compreensão errônea sobre a razão de ser deste prazo, assim como inobservância do disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto 5.450, de 2005: 'As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia e a segurança da contratação' ”. Anotou que o edital foi mal redigido, "deixando margem para dúvidas" ao confundir o prazo de validade da proposta com o prazo de vigência da ata de registro de preços que seria firmada em decorrência do certame. Explicou o relator que o prazo de validade da proposta difere do prazo de validade do preço registrado na ata. "Empresas habituadas a participar de licitações para registro de preços sabem que, independentemente, do prazo de validade da proposta que apresenta no certame (que será de 60 dias, se outro não estiver consignado no edital), estará obrigada a honrar o preço registrado na ata por todo o período de sua vigência", nos termos do Decreto 7.892/2013. Além disso, o mesmo decreto prevê "condições em que os preços registrados poderão ou serão revistos". Por fim, acrescentou que "a fixação do prazo de validade das propostas tem a ver com o tempo previsto para a conclusão do certame, e não com o prazo contratual de manutenção do preço ofertado na licitação". Sobre a conduta da pregoeira, destacou que, "diante da evidente sanabilidade do ’erro’ formal" e à luz do decreto que disciplina o pregão eletrônico, deveria agir "na forma preconizada no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, e no art. 26, § 3º, do Decreto 5.450/2005 e no próprio (...) edital, de modo a ampliar a possibilidade de contratação de proposta mais vantajosa para a administração.". O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, e a despeito da anulação do certame promovida pela PABR, decidiu, em razão do conjunto de irregularidades verificadas, julgar a representação procedente, aplicando multa individual aos responsáveis, sem prejuízo cientificar o órgão, dentre outras, da irregularidade atinente à "desclassificação irregular de licitantes por erro sanável em sua proposta de preços, passível de ser corrigida por meio de diligência às interessadas". Acórdão 521/2014-Plenário, TC 024.936/2012-0, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 12.3.2014.
Elaboração: Secretaria das Sessões Contato: [email protected] |
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 188 de Licitações e Contratos do TCU - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/43783/informativo-188-de-licitacoes-e-contratos-do-tcu-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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